Penas Privativas de Liberdade
Nosso sistema penal adota duas espécies de penas privativas de liberdade, a saber: Reclusão e Detenção.
Diferenciação:
Reclusão: Pode ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.
Detenção: Sua forma de cumprimento restringi-se aos regimes semiaberto e aberto.
Artigo 32 do Código Penal de 1940:
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
Artigo 33 do Código Penal de 1940:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Regimes de cumprimento das penas privativas de liberdade
Fechado: O cumprimento da pena se dará em estabelecimento de segurança máxima ou média.
Semiaberto: O cumprimento da pena será executado em uma colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Aberto: A pena será cumprida em uma casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Obs.: As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em regime de progressão, observado o mérito do condenado. (Artigo 33, § 2º do Código Penal).
Critérios temporais de cumprimento dos regimes
Fechado: Pena que exceda os oito anos de cumprimento.
Semiaberto: Condenado não reincidente cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda os oito anos de cumprimento.
Aberto: Condenado não reincidente com pena não superior a quatro anos.
Progressão e Regressão de regime
Progressão: Sistema em que o condenado passa de um regime mais rigoroso para um regime mais brando.
Para que aconteça a progressão o condenado terá que cumprir 1/6 da pena base atribuída a seu delito.
Se o delito praticado pelo condenado estiver elencado no rol de crimes hediondos ele terá que cumprir obrigatoriamente 2/5 da pena, se reincidente 3/5.
Tem direito à progressão de regime o indivíduo que:
Demonstra bom comportamento;
Cumpriu 1/6 da pena (Regra Geral), 2/5 se for crime hediondo,e se reincidente em crime hediondo 3/5;
Trabalha, dentro ou fora do estabelecimento prisional, dependendo do regime (3 dias de trabalho é igual a 1 dia à menos de pena);
Estuda ou frequenta algum tipo de curso profissionalizante (12 horas de estudo é igual a 1 dia à menos de pena).
Regressão: Sistema em que o condenado passa de um regime mais brando para um regime mais severo.
Sofre a regressão de regime o indivíduo que comete falta grave, seja por:
Prática de crime (Doloso);
Uso de arma;
Acidente de trabalho;
Manuseio de Telefone;
Participação em Motim;
Tentativa de fuga.
Obs.: A progressão deve ser executada de regime superior para regime inferior (Exemplo: do fechado para o semiaberto e do semiaberto para o aberto). Na regressão também ocorre essa mudança, mas para regime mais severo, nessa pode ocorrer a mudança do aberto diretamente para o fechado.
Em breve mais assuntos...
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