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sexta-feira, 19 de julho de 2013

Dicas de Direito Processual Civil: Partes no Processo.


      Para poder se atuar em juízo é necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber, a capacidade processual, ou seja, aptidão para o exercício dos direitos e obrigações processuais, mesmo que seja por meio de representação, e a capacidade postulatória, essa é exercida pelos advogados, profissionais com conhecimento técnico para atuar.

Litisconsórcio: Vários sujeitos (ou pessoas) ocupando a mesma posição no processo, seja como autor, sejam como réu.

Pode ser:

Facultativo (Artigo 46, CPC): Quando o litisconsórcio é uma opção.

¾ Quando há comunhão de direitos e obrigações;
¾ Quando as obrigações ou direitos derivam do  mesmo fato e com a mesma fundamentação;
¾ Quando há ligação entre as causas;
¾ Quando há afinidade de questões por pontos comuns de fato ou de direito.

Necessário (Artigo 47, CPC): Todos os envolvidos em determinados elementos da causa devem ter participação no processo, seja por imposição da lei ou pela natureza da relação jurídica processual.


Unitário: O magistrado deve decidir o conflito de uma só forma para todos os litisconsortes. É o contrário do simples, pois neste é permitido decisões diversas. 

Intervenção de Terceiros:

O terceiro é um sujeito que não participa diretamente, nem faz parte originalmente do processo, porém, tem interesse em sua resolução.


Assistência (Artigo 50,CPC): Pedido de ingresso de um terceiro com interesse jurídico em ajudar uma das partes no alcance de um resultado favorável.


¾ Simples: O assistente só tem relação jurídica com o assistido, esse será mero auxiliar no curso do processo.

¾ Litisconsorcial: O assistente possui direito pessoal envolvido na lide e age como se parte fosse.

Oposição (Artigo 56, CPC): O terceiro impetra uma ação ocasionalmente fazendo pedidos para si, no todo ou por partes, sobre o bem pelo qual controvertem autor e réu. Estes figuram na ação como opostos em litisconsórcio passivo (Referente ao réu) necessário. 

Nomeação à autoria (Artigo 62, CPC): Ocorre quando o réu se manifesta no sentido de se excluir do polo passivo da relação para a entrada de um terceiro em seu lugar.

Denunciação à lide (Artigo 70, CPC): Uma das partes denuncia a lide a um terceiro para que este, na ocorrência de sucumbência, pague o valor da condenação a fins de regresso.

Chamamento ao processo (Artigo 77, CPC): O réu, dentro do prazo de contestação, pode pedir que mais sujeitos (corresponsáveis) venham integrar o polo passivo da relação processual, sendo eles obrigados pelo cumprimento da obrigação. Caso efetue o pagamento integral da condenação poderá o réu sub-rogar-se aos demais.

Casos:

  1. O fiador pode chamar ao processo o devedor originário;
  2. O fiador pode chamar outros fiadores;
  3. O devedor solidário demandado pode chamar outros de vedores solidários.
Referências:

TARTUCE, Fernanda. Resumão Jurídico nº 11: Processo Civil. São Paulo, 2010. 13th ed.