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sexta-feira, 19 de julho de 2013

Dicas de Direito Processual Civil: Partes no Processo.


      Para poder se atuar em juízo é necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber, a capacidade processual, ou seja, aptidão para o exercício dos direitos e obrigações processuais, mesmo que seja por meio de representação, e a capacidade postulatória, essa é exercida pelos advogados, profissionais com conhecimento técnico para atuar.

Litisconsórcio: Vários sujeitos (ou pessoas) ocupando a mesma posição no processo, seja como autor, sejam como réu.

Pode ser:

Facultativo (Artigo 46, CPC): Quando o litisconsórcio é uma opção.

¾ Quando há comunhão de direitos e obrigações;
¾ Quando as obrigações ou direitos derivam do  mesmo fato e com a mesma fundamentação;
¾ Quando há ligação entre as causas;
¾ Quando há afinidade de questões por pontos comuns de fato ou de direito.

Necessário (Artigo 47, CPC): Todos os envolvidos em determinados elementos da causa devem ter participação no processo, seja por imposição da lei ou pela natureza da relação jurídica processual.


Unitário: O magistrado deve decidir o conflito de uma só forma para todos os litisconsortes. É o contrário do simples, pois neste é permitido decisões diversas. 

Intervenção de Terceiros:

O terceiro é um sujeito que não participa diretamente, nem faz parte originalmente do processo, porém, tem interesse em sua resolução.


Assistência (Artigo 50,CPC): Pedido de ingresso de um terceiro com interesse jurídico em ajudar uma das partes no alcance de um resultado favorável.


¾ Simples: O assistente só tem relação jurídica com o assistido, esse será mero auxiliar no curso do processo.

¾ Litisconsorcial: O assistente possui direito pessoal envolvido na lide e age como se parte fosse.

Oposição (Artigo 56, CPC): O terceiro impetra uma ação ocasionalmente fazendo pedidos para si, no todo ou por partes, sobre o bem pelo qual controvertem autor e réu. Estes figuram na ação como opostos em litisconsórcio passivo (Referente ao réu) necessário. 

Nomeação à autoria (Artigo 62, CPC): Ocorre quando o réu se manifesta no sentido de se excluir do polo passivo da relação para a entrada de um terceiro em seu lugar.

Denunciação à lide (Artigo 70, CPC): Uma das partes denuncia a lide a um terceiro para que este, na ocorrência de sucumbência, pague o valor da condenação a fins de regresso.

Chamamento ao processo (Artigo 77, CPC): O réu, dentro do prazo de contestação, pode pedir que mais sujeitos (corresponsáveis) venham integrar o polo passivo da relação processual, sendo eles obrigados pelo cumprimento da obrigação. Caso efetue o pagamento integral da condenação poderá o réu sub-rogar-se aos demais.

Casos:

  1. O fiador pode chamar ao processo o devedor originário;
  2. O fiador pode chamar outros fiadores;
  3. O devedor solidário demandado pode chamar outros de vedores solidários.
Referências:

TARTUCE, Fernanda. Resumão Jurídico nº 11: Processo Civil. São Paulo, 2010. 13th ed.


quinta-feira, 25 de abril de 2013

Dicas de Teoria Geral do Processo: A ação, sua classificação e elementos.

O que é a ação?


Possibilidade ou poder, assegurado a todas as pessoas, para se obter uma prestação jurisdicional do Estado.

Teorias da ação:


1. Teoria Civilista ou Imanentista:

Para essa teoria a todo direito corresponde uma ação, portanto, na inexistência de direito não se poderá falar em ação. Só há existência de ação na presença de um direito material. (Teoria já superada)

2. Teoria Concreta:

Só se tem ação quando se tem um reconhecimento do direito. Nessa teoria o direito de ação é autônomo ao direito material. deve-se obter primeiramente uma decisão favorável. Vincula a ação ao efeito favorável.

3. Teoria Abstrata:

Nessa o direito de ação não depende do resultado.

4. Teoria Eclética:

O direito de ação é autônomo ao direito material, para exercer esse direito de ação necessita-se do preenchimento de alguns requisitos.

Condições da ação:


1. Possibilidade jurídica do pedido:

O estado só prestará a tutela jurisdicional na existência de um pedido motivado, fundamentado e possível, ou seja, quando não há proibição ou restrição legal.

2.Interesse de agir:

O direito de ação só será exercido legitimamente se o pedido for realmente necessário. Quem exerce o direito de ação não necessariamente ganhará a causa ou terá seu pedido acatado.

3. Legitimidade da parte:
Somente o interessado na prestação da tutela jurisdicional por parte do Estado poderá solicitá-la.


Elementos da ação:


São os elementos que a constituem, na falta de um deles não se pode falar em ação.

1. Partes: Quem participa da ação.

1.1. Autor: 

Denominado também com demandante. É o agente que propõe a ação, pede a procedência do pedido.

1.2. Réu:

Demandado, em face de quem o autor propõe a ação. Pede a rejeição do pedido.

2. Causa de Pedir:

Apresentação dos argumentos do pedido, suas fundamentações. Por que pedir?

3. Pedido ou objeto:

Esse é a prestação do serviço jurisdicional do estado.

3.1. Pode ser:

3.1.1. Imediato ou Próximo: É  tutela jurisdicional pretendida pela parte.

3.1.2. Mediato ou Remoto: É o objeto sobre o qual recai a ação.




A ação e suas classificações:


1. Ações de conhecimento: Tem como escopo a definição do direito diante de uma situação de controvérsia, através disso o juiz analisará os fatos e as provas e irá proferir uma sentença determinando suas consequências jurídicas.

1.1. Podem ser:

1.1.1. Meramente declaratórias: Busca declarar e existência ou não de uma ralação jurídica. É uma avaliação e determinação das consequências.

1.1.2. Constitutivas: Estabelece uma criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica.

1.1.3. Condenatórias: Objetiva declarar o direito mas impondo-lhe uma condenação. (Dar,fazer ou não fazer, entregar, pagar e etc.)

2. Ações de Execução: Existe um direito liquido, certo e exigível. Com isso busca a execução. A concretização desse direito se dá no plano material.

3.Ações cautelares: Busca aplicar manobras preventivas, evitando assim que ações praticadas de má-fé por qualquer uma das partes prejudiquem o curso do processo. Para solicitar essa ação é necessário que a parte demonstre um direito aceitável, admissível.



Espero ter ajudado. Em breve mais postagens.


quinta-feira, 18 de abril de 2013

Dicas de Direito Penal: Regimes de cumprimento das Penas Privativas de Liberdade.

Penas Privativas de Liberdade

Nosso sistema penal adota duas espécies de penas privativas de liberdade, a saber: Reclusão e Detenção.

Diferenciação:

Reclusão: Pode ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.

Detenção: Sua forma de cumprimento restringi-se aos regimes semiaberto e aberto.



Artigo 32 do Código Penal de 1940:


Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.

Artigo 33 do Código Penal de 1940:

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

Regimes de cumprimento das penas privativas de liberdade

Fechado: O cumprimento da pena se dará em estabelecimento de segurança máxima ou média.

Semiaberto: O cumprimento da pena será executado em uma colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

Aberto: A pena será cumprida em uma casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

Obs.: As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em regime de progressão, observado o mérito do condenado. (Artigo 33, § 2º do Código Penal).

Critérios temporais de cumprimento dos regimes

Fechado: Pena que exceda os oito anos de cumprimento.

Semiaberto: Condenado não reincidente cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda os oito anos de cumprimento.

Aberto: Condenado não reincidente com pena não superior a quatro anos.



Progressão e Regressão de regime

Progressão: Sistema em que o condenado passa de um regime mais rigoroso para um regime mais brando.
Para que aconteça a progressão o condenado terá que cumprir 1/6 da pena base atribuída a seu delito.
Se o delito praticado pelo condenado estiver elencado no rol de crimes hediondos ele terá que cumprir obrigatoriamente 2/5 da pena, se reincidente 3/5. 
Tem direito à progressão de regime o indivíduo que:
Demonstra bom comportamento;
Cumpriu 1/6 da pena (Regra Geral), 2/5 se for crime hediondo,e se reincidente em crime hediondo 3/5;
Trabalha, dentro ou fora do estabelecimento prisional, dependendo do regime (3 dias de trabalho é igual a 1 dia à menos de pena);
Estuda ou frequenta algum tipo de curso profissionalizante (12 horas de estudo é igual a 1 dia à menos de pena).

Regressão: Sistema em que o condenado passa de um regime mais brando para um regime mais severo.

Sofre a regressão de regime o indivíduo que comete falta grave, seja por:

Prática de crime (Doloso);
Uso de arma;
Acidente de trabalho;
Manuseio de Telefone;
Participação em Motim;
Tentativa de fuga.

Obs.: A progressão deve ser executada de regime superior para regime inferior (Exemplo: do fechado para o semiaberto e do semiaberto para o aberto). Na regressão também ocorre essa mudança, mas para regime mais severo, nessa pode ocorrer a mudança do aberto diretamente para o fechado.




Em breve mais assuntos...